LEI Nº 4.639, DE 30 DE AGOSTO DE 2011
(Autoria do Projeto: Deputado Cristiano Araújo)
Define critérios para o apoio e incentivo à participação de entes privados na conservação, manutenção e recuperação de logradouros do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei define critérios para o apoio e o incentivo à participação de entes privados na conservação, manutenção e recuperação de logradouros públicos do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se logradouros públicos do Distrito Federal as praças, quadras esportivas, canteiros, ruas e outros localizados no Distrito Federal.
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas poderão participar da conservação, manutenção e recuperação de logradouros públicos do Distrito Federal, por meio de:
I – doação de recursos materiais;
II – doação de recursos financeiros;
III – realização de obras de manutenção, restauração ou conservação.
Art. 3º Os recursos financeiros arrecadados para os fins previstos nesta Lei serão depositados em conta específica.
Art. 4º As obras de que trata o art. 2º, III, deverão ter os seus projetos aprovados pelos órgãos competentes e serão supervisionadas pelos órgãos responsáveis pelos logradouros públicos do Distrito Federal, obedecida a legislação vigente.
Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em participar da conservação, manutenção e recuperação de que trata esta Lei deverão firmar convênio com o órgão responsável pela administração do logradouro.
Art. 6º As pessoas físicas ou jurídicas signatárias do convênio poderão divulgar, com fins promocionais ou publicitários, as ações praticadas em benefício dos logradouros públicos do Distrito Federal.
Art. 7º O ajuste não implicará ônus de nenhuma natureza para o Poder Público, nem concederá quaisquer prerrogativas aos signatários, além daquelas dispostas no art. 6º.
Art. 8º É facultado às pessoas físicas ou jurídicas participar da conservação, manutenção e recuperação de mais de um logradouro público ou de parte deles, bem como estabelecer consórcio.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de agosto de 2011
123º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 5/9/2011.
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